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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 395, 10 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

A parcela do crédito correspondente ao valor principal e juros de mora proporcional que vier a ser arrecadada destina-se ao Fundo de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 23 de dezembro de 2023, na hipótese de a arrecadação ocorrer até 31 de dezembro de 2032, e ao Fundo de que trata o art. 159-A da Constituição Federal, se em data posterior.

Fonte oficial: Planalto

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