Lei
Art. 395, 11 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
A multa de 20% (vinte por cento) prevista no inciso III do caput, acrescida dos juros de mora proporcional, será destinada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo art. 6º do Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
Fonte oficial: Planalto
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