Lei
Art. 395, 6 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
O recurso interposto não suspende a obrigação de pagamento do crédito constituído, exceto se a parte tiver também interposto o recurso de que trata o § 7º do art. 394 e este estiver pendente de julgamento, devendo, neste caso, ser observada a conexão entre ambos os recursos.
Fonte oficial: Planalto
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