Lei
Art. 395, 8 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Após a ciência da constituição do crédito da União o qual não esteja com a exigibilidade suspensa, haverá a compensação de ofício dos créditos do interessado ainda não pagos até atingido o montante do débito.
Fonte oficial: Planalto
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