Lei
Art. 395, 9 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Julgado o recurso de que trata o § 5º deste artigo em caráter definitivo total ou parcialmente a favor do interessado, deverá ser reduzido ou cancelado o montante constituído e pagos os valores eventualmente compensados na forma do § 7º deste artigo acrescidos de juros calculados na forma do § 2º do art. 393, em conformidade com a decisão exarada.
Fonte oficial: Planalto
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