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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 396 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

Em até 10 (dez) dias da lavratura do auto de infração previsto no art. 395 desta Lei Complementar, deverá ser procedida a correspondente representação criminal para o Ministério Público Federal, conforme normatização a ser expedida pela RFB.

Fonte oficial: Planalto

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