Art. 406, 4 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
A partir de 1º de janeiro de 2029, a alíquota do IBS incidente na venda dos bens de que trata o caput e o § 3º:
I - fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo do IBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem multiplicado por:
a) 1 (um inteiro), no caso de bens adquiridos até 31 de dezembro de 2028;
b) 0,9 (nove décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2029;
c) 0,8 (oito décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2030;
d) 0,7 (sete décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2031; e e) 0,6 (seis décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2032; e II - será aquela prevista para a operação, em relação à parcela do valor da base de cálculo do IBS que exceder o valor líquido de aquisição apurado após os ajustes previstos no inciso I deste parágrafo.
Fonte oficial: Planalto
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