Lei
Art. 406, 5 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Na venda dos bens de que trata o caput, observar-se-á o disposto no § 3º do art. 380 desta Lei Complementar, em relação à CBS, e no inciso V do § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação ao ICMS.
Fonte oficial: Planalto
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