Art. 406, 6 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Para fins deste artigo, considera-se valor líquido de aquisição:
I - para bens adquiridos até 31 de dezembro de 2026, o montante correspondente à diferença entre:
a) o valor total de aquisição do bem registrado na nota fiscal; e b) o valor do ICMS, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na aquisição do bem, conforme registrados na nota fiscal, que tenham permitido a apropriação de créditos dos respectivos tributos; e II - para bens adquiridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, a base de cálculo do IBS e da CBS, conforme registrada na nota fiscal, acrescida do valor do ICMS incidente na aquisição que não tenha permitido a apropriação de créditos.
Fonte oficial: Planalto
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