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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 406, 7 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

Para fins do disposto no inciso I do § 6º, caso não haja informação sobre o valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na operação de aquisição do bem, utilizar-se-á no cálculo da diferença o valor correspondente à aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins sobre o valor de aquisição do bem constante da nota fiscal.

Fonte oficial: Planalto

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