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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 407, 2 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

Na revenda de bens de que trata o caput adquiridos até 31 de dezembro de 2026 e que não tenham permitido a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a alíquota da CBS:

I - fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem; e II - será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor líquido de aquisição do bem.

Fonte oficial: Planalto

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