Lei
Art. 408, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Caso a mesma situação prevista em lei configure, até 31 de dezembro de 2026, fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ou da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, e, a partir de 1º de janeiro de 2027, fato gerador da CBS, deverá ser observado o seguinte:
I - não será exigida a CBS;
II - serão exigidas, conforme o caso:
a) Cofins;
b) Contribuição para o PIS/Pasep;
c) Cofins - Importação;
d) Contribuição para o PIS/Pasep - Importação.
Fonte oficial: Planalto
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