Lei
Art. 419, unico — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
As alíquotas referidas no caput deste artigo serão graduadas em relação a cada veículo conforme enquadramento nos seguintes critérios, nos termos de lei ordinária:
I - potência do veículo;
II - eficiência energética;
III - desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção;
IV - reciclabilidade de materiais;
V - pegada de carbono;
VI - densidade tecnológica;
VII - emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental), considerado o ciclo do poço à roda;
VIII - reciclabilidade veicular;
IX - realização de etapas fabris no País; e X - categoria do veículo.
Fonte oficial: Planalto
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