Lei
Art. 423 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Caso o gás natural seja destinado à utilização como insumo em processo industrial e como combustível para fins de transporte, a alíquota estabelecida na forma do § 2º do art. 422 desta Lei Complementar deverá ser fixada em zero.
Fonte oficial: Planalto
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