Lei
Art. 423, 2 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Na hipótese de ser dado ao gás natural adquirido ou importado com redução de alíquota destino diverso daquele previsto no caput, o adquirente ou o importador deverá recolher o Imposto Seletivo calculado com a aplicação da alíquota estabelecida na forma do § 2º do art. 422 desta Lei Complementar, acrescida de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, na condição de:
I - responsável, para o adquirente; ou II - contribuinte, para o importador.
Fonte oficial: Planalto
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