Art. 428, 3 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Para fins do disposto no § 2º:
I - considera-se omissão do proprietário do veículo, seu possuidor ou seus prepostos a não exigência de documentação idônea nas situações em que as características, volume ou quantidade de bens transportados por conta e ordem do contratante ou passageiro permita inferir a prática ilícita;
II - presume-se a concorrência do proprietário do veículo, seu possuidor ou seus prepostos na prática do ilícito nas situações em que constatada adaptação da estrutura veicular tendente a ocultar as mercadorias transportadas;
III - é irrelevante a titularidade do veículo e o valor dos bens transportados; e IV - compete às locadoras de veículos acautelarem-se dos antecedentes dos locatários ou condutores habilitados, sob pena de presunção da sua colaboração para a prática do ilícito.
Fonte oficial: Planalto
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