Lei
Art. 434 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Aplica-se ao Imposto Seletivo, na importação de bens materiais, o disposto:
I - no art. 65 desta Lei Complementar, em relação ao fato gerador;
II - no art. 66 e no inciso III do art. 413 desta Lei Complementar, em relação à não incidência;
III - no art. 67 desta Lei Complementar, em relação ao momento da ocorrência do fato gerador; e IV - nos arts. 72, 73 e 74 desta Lei Complementar, em relação à sujeição passiva.
Fonte oficial: Planalto
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