Lei
Art. 434, 2-A — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
No caso de importação de produtos fumígenos sujeitos à alíquota ad valorem do Imposto Seletivo, a base de cálculo será a maior entre a prevista na alínea c do inciso III do art. 414 e a prevista no § 2º deste artigo.
Fonte oficial: Planalto
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