Lei
Art. 434, 6 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
No caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, a suspensão do pagamento do Imposto Seletivo será parcial, devendo ser pago proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no País, nos termos do art. 89 desta Lei Complementar.
Fonte oficial: Planalto
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