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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 443, 2 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

A suspensão de que trata o caput converte-se em isenção:

I - quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na Zona Franca de Manaus;

II - após a depreciação integral do bem ou a permanência por 48 (quarenta e oito) meses no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, o que ocorrer primeiro.

Fonte oficial: Planalto

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