Lei
Art. 444, 4 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
O importador deverá recolher IBS corresponde ao valor do crédito presumido deduzido do valor devido na importação com os acréscimos legais cabíveis, na forma do § 2º do art. 29, desde a data da importação, caso:
I - a revenda não cumpra a exigência disposta no caput;
II - o bem seja revendido para fora da Zona Franca de Manaus ou transferido para fora da Zona Franca de Manaus.
Fonte oficial: Planalto
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