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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 449 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

Fica concedido à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, sujeita ao regime regular do IBS e da CBS, crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem intermediário produzido na referida área, desde que o bem esteja contemplado pela redução a zero de alíquota estabelecida pelo art. 448 desta Lei Complementar e seja utilizado para incorporação ou consumo na produção de bens finais.

Fonte oficial: Planalto

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