Lei
Art. 449, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação do percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação contemplada pela redução a zero da alíquota do IBS estabelecida pelo art. 448 desta Lei Complementar.
Fonte oficial: Planalto
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