Lei
Art. 449, 2 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
No momento do retorno ao encomendante, de bens submetidos a industrialização por encomenda, o crédito presumido de que trata o caput se aplica, tão somente, ao valor agregado neste processo de industrialização.
Fonte oficial: Planalto
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