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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 450 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

São concedidos à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus créditos presumidos de IBS e de CBS relativos à operação que destine ao território nacional, inclusive para a própria Zona Franca de Manaus, bem material produzido pela própria indústria incentivada na referida área nos termos do projeto econômico aprovado, exceto em relação às operações previstas no art. 448 desta Lei Complementar.

Fonte oficial: Planalto

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