Lei
Art. 450, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
O crédito presumido de IBS de que trata o caput será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do IBS no período de apuração:
I - 55% (cinquenta e cinco por cento) para bens de consumo final;
II - 75% (setenta e cinco por cento) para bens de capital;
III - 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para bens intermediários; e IV - 100% (cem por cento) para bens de informática e para os produtos que a legislação do Estado do Amazonas, até 31 de dezembro de 2023, estabeleceu crédito estímulo de ICMS neste percentual.
Fonte oficial: Planalto
Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.
Pesquise jurisprudência sobre este tema
Veja acórdãos dos principais tribunais com resumo simples e tese.
Explorar jurisprudência →