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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 450, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

O crédito presumido de IBS de que trata o caput será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do IBS no período de apuração:

I - 55% (cinquenta e cinco por cento) para bens de consumo final;

II - 75% (setenta e cinco por cento) para bens de capital;

III - 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para bens intermediários; e IV - 100% (cem por cento) para bens de informática e para os produtos que a legislação do Estado do Amazonas, até 31 de dezembro de 2023, estabeleceu crédito estímulo de ICMS neste percentual.

Fonte oficial: Planalto

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