Lei
Art. 450, 2 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
O crédito presumido de CBS de que trata o caput será calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo:
I - 6% (seis por cento) na venda de produtos, nos termos do art. 454 desta Lei Complementar; ou II - 2% (dois por cento) nos demais casos.
Fonte oficial: Planalto
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