Lei
Art. 450, 4 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Aos adquirentes dos bens de que trata o caput sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, é garantida a apropriação e a utilização integral dos créditos relativos ao IBS e à CBS pelo valor dos referidos tributos incidentes sobre a operação registrados em documento fiscal idôneo, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Fonte oficial: Planalto
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