Lei
Art. 450, 5 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
No caso de vendas para a União em que as alíquotas do IBS estejam sujeitas à redução de que trata a alínea a do inciso I do § 1º do art. 473, poderá ser apropriado o crédito presumido de IBS de que trata o § 1º deste artigo, considerando-se, exclusivamente para fins do cálculo do referido crédito presumido, a apuração de saldo devedor de IBS com base nas alíquotas que seriam aplicáveis à operação caso não houvesse a redução a zero.
Fonte oficial: Planalto
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