Lei
Art. 451 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre as operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus com bem material de origem nacional ou com serviços prestados fisicamente, quando destinadas a pessoa física ou jurídica localizadas dentro da referida área.
Fonte oficial: Planalto
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