Lei
Art. 451, unico — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
O contribuinte que realizar as operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Fonte oficial: Planalto
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