Lei
Art. 454 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
A partir de 1º de janeiro de 2027, as alíquotas do IPI ficam reduzidas a zero para produtos sujeitos a alíquota inferior a 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi vigente em 31 de dezembro de 2023 e que tenham:
I - sido industrializados na Zona Franca de Manaus no ano de 2024; ou II - projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (CAS) entre 1º de janeiro de 2022 e a data de publicação desta Lei.
Fonte oficial: Planalto
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