Lei
Art. 455, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
No caso de bens com similar nacional cuja produção venha a ser instalada na Zona Franca de Manaus, ficam assegurados os incentivos tributários de que trata esta Lei, salvo os previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
Fonte oficial: Planalto
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