Lei
Art. 461, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Não se aplica a suspensão de que trata o caput às importações de:
I - bens de que trata o art. 441 desta Lei Complementar; e II - bens de uso e consumo pessoal de que trata o art. 57 desta Lei Complementar, salvo se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte vinculada ao projeto econômico aprovado.
Fonte oficial: Planalto
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