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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 462, 4 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

O importador deverá recolher o IBS correspondente ao valor do crédito presumido deduzido do valor devido na importação com os acréscimos legais cabíveis, na forma do § 2º do art. 29, desde a data da importação, caso:

I - a revenda não cumpra a exigência disposta no caput;

II - o bem seja revendido para fora da Área de Livre Comércio ou transferido para fora da Área de Livre Comércio.

Fonte oficial: Planalto

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