Lei
Art. 462, 4 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
O importador deverá recolher o IBS correspondente ao valor do crédito presumido deduzido do valor devido na importação com os acréscimos legais cabíveis, na forma do § 2º do art. 29, desde a data da importação, caso:
I - a revenda não cumpra a exigência disposta no caput;
II - o bem seja revendido para fora da Área de Livre Comércio ou transferido para fora da Área de Livre Comércio.
Fonte oficial: Planalto
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