Lei
Art. 463 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação originada fora da área de livre comércio que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na área de livre comércio que seja:
I - habilitado nos termos do art. 460 desta Lei Complementar; e II - sujeito ao regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Fonte oficial: Planalto
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