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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 463, 4 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

Caso não haja comprovação de que os bens destinados às Áreas de Livre Comércio ingressaram no destino, nos prazos estabelecidos em regulamento, o contribuinte deverá recolher o valor de IBS e de CBS que seria devido caso não houvesse a redução a zero de alíquotas, com os acréscimos legais cabíveis nos termos do§ 2º do art. 29 desta Lei Complementar.

Fonte oficial: Planalto

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