Lei
Art. 464 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
O IBS incidirá sobre a entrada, no estado em que localizada a área de livre comércio, de bens materiais que tenham sido contemplados com a redução a zero de alíquotas nos termos do art. 463 desta Lei Complementar, exceto se destinados a indústria incentivada para utilização nas Áreas de Livre Comércio.
Fonte oficial: Planalto
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