Lei
Art. 464, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Na hipótese de que trata o caput:
I - o contribuinte do IBS será o destinatário da operação de que trata o caput do art. 463 desta Lei Complementar;
II - a base de cálculo do imposto será o valor da operação de que trata o caput do art. 463 desta Lei Complementar;
III - o IBS será cobrado mediante aplicação de alíquota correspondente a 70% (setenta por cento) da alíquota que incidiria na respectiva operação caso não houvesse a redução a zero estabelecida pelo art. 463 desta Lei Complementar.
Fonte oficial: Planalto
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