Lei
Art. 465 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Fica concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS e habilitado na forma do art. 460 desta Lei Complementar crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem material industrializado de origem nacional contemplado pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 463 desta Lei Complementar.
Fonte oficial: Planalto
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