Lei
Art. 465, 2 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
O crédito presumido deverá ser estornado caso:
I - não se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na Área de Livre Comércio nos prazos estabelecidos em regulamento, exigindo-se os acréscimos legais cabíveis nos termos do § 2º do art. 29;
II - o bem seja revendido para fora da Área de Livre Comércio ou transferido para fora da Área de Livre Comércio, não se exigindo acréscimos legais caso o estorno seja efetuado tempestivamente.
Fonte oficial: Planalto
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