Lei
Art. 466 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre as operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na Área de Livre Comércio com bem material de origem nacional ou serviços prestados fisicamente, quando destinados a pessoa física ou jurídica localizadas dentro da referida área.
Fonte oficial: Planalto
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