Lei
Art. 468 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Os créditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelos arts. 462, 465 e 467 desta Lei Complementar somente poderão ser utilizados para compensação, respectivamente, com valores de IBS e CBS devidos pelo contribuinte, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro.
Fonte oficial: Planalto
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