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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 471 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

Ato Conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá prever que o valor do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de bens materiais para domiciliado ou residente no exterior, realizado no País durante permanência inferior a 90 (noventa) dias, será devolvido a este no momento em que ocorrer sua saída do território nacional.

Fonte oficial: Planalto

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