Art. 471, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
A restituição do IBS e da CBS de que trata o caput observará o seguinte:
I - será aplicada apenas aos bens adquiridos constantes de sua bagagem acompanhada, durante o período de permanência do residente ou domiciliado no exterior, fornecidos por contribuintes habilitados;
II - será aplicada apenas às saídas por via aérea ou marítima;
III - poderá ser solicitada a comprovação física de que o bem objeto da devolução dos tributos consta na bagagem do domiciliado ou residente no exterior no momento de sua saída do território nacional; e IV - poderá ser descontada do montante da devolução parcela para pagamento dos custos administrativos relacionados ao benefício de que trata este artigo.
Fonte oficial: Planalto
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