Lei
Art. 471, 2 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
O Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS regulamentarão o disposto neste artigo, inclusive em relação:
I - a outras condições a serem observadas para solicitação da devolução de que trata este artigo;
II - a forma de habilitação dos contribuintes de IBS e CBS de que trata o inciso I do § 1º;
III - a taxa de câmbio aplicável para fins do disposto no inciso IV deste parágrafo;
IV - ao limite da devolução, o qual não poderá ser inferior a US$ 1.000,00 (mil dólares norte-americanos);
V - à devolução, que terá como parâmetro o valor total de bens adquiridos por pessoa.
Fonte oficial: Planalto
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