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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 471, 2 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

O Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS regulamentarão o disposto neste artigo, inclusive em relação:

I - a outras condições a serem observadas para solicitação da devolução de que trata este artigo;

II - a forma de habilitação dos contribuintes de IBS e CBS de que trata o inciso I do § 1º;

III - a taxa de câmbio aplicável para fins do disposto no inciso IV deste parágrafo;

IV - ao limite da devolução, o qual não poderá ser inferior a US$ 1.000,00 (mil dólares norte-americanos);

V - à devolução, que terá como parâmetro o valor total de bens adquiridos por pessoa.

Fonte oficial: Planalto

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