Lei
Art. 471-C, 3 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Ato conjunto da RFB e do CGIBS estabelecerá, para cada uma das penalidades a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo, limite de tolerância para o percentual de transações desconformes a cada mês, o qual não poderá ser inferior a 0,01% (um centésimo por cento) e nem superior a:
I - 1% (um por cento) nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2027; e II - 0,5% (cinco décimos por cento) após o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo.
Fonte oficial: Planalto
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