Lei
Art. 471-E, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Para fins do disposto neste artigo, caracteriza prática reiterada das infrações:
I - o descumprimento do disposto nos incisos I, II ou III do caput do art. 471-D em relação a 10% (dez por cento) ou mais da quantidade total de transações no mês, em 2 (dois) meses sucessivos ou alternados, a cada período de 12 (doze) meses; ou II - o descumprimento do disposto nos incisos I ou II do caput do art. 471-D em relação a 10% (dez por cento) ou mais do valor total das transações no mês, em 2 (dois) meses sucessivos ou alternados, a cada período de 12 (doze) meses.
Fonte oficial: Planalto
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