Lei
Art. 477, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
A compensação de que trata o caput será apurada mensalmente, a partir de janeiro de 2027, pela diferença entre:
I - o valor de referência para o mês, calculado nos termos do art. 478 desta Lei Complementar; e II - o valor entregue, no mês, em decorrência da aplicação do disposto nos incisos I e II do caput do art. 159 da Constituição Federal sobre o produto da arrecadação do IPI e do Imposto Seletivo.
Fonte oficial: Planalto
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