Lei
Art. 477, 2 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
O valor apurado nos termos do § 1º:
I - quando negativo, será deduzido do montante apurado na forma do § 1º no mês subsequente;
II - quando positivo, será entregue no segundo mês subsequente ao da apuração, na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 159 da Constituição Federal.
Fonte oficial: Planalto
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